- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 07/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 07/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. I - Na origem se trata de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de inclusão de sócios no polo passivo da ação, ao fundamento de que, à vista da natureza não tributária da dívida, não foi demonstrada a gestão fraudulenta, para fins de responsabilização dos administradores. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, determinou-se o sobrestamento dos autos para se aguardar o julgamento do Tema n. 981/STJ. II - Segundo entendimento do STJ, não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 431.325/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 3/5/2019; PET no REsp n. 1.602.047/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019. III - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.782.323/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
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