- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO PADECE DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IPERGS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inicialmente, não se verifica omissão no acórdão no tocante à aplicação do óbice da Súmula 280/STF, tendo em vista que foi expressamente consignado que a análise do direito da agravada à pensão pleiteada demanda necessariamente o exame de eventual ofensa às Leis 7.672/1982 e 11.443/2000, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Entretanto, no caso em apreço constata-se a ocorrência de omissão no julgado no tocante à alegação de que houve ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não tendo havido ausência de exame da insurgência recursal, e sim um exame que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia. Isso não configura vício da prestação jurisdicional. 4. Embargos de Declaração do IPERGS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, somente para sanar a omissão constatada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 451.858/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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