- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE FIGUROU COMO RÉU O SINDICATO-AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. PROCEDÊNCIA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMO AUTOR E RÉU. INTEGRAÇÃO NA LIDE RESCISÓRIA DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em litisconsórcio necessário no polo passivo da ação rescisória a ser formado entre o Sindicato e servidores, pois os servidores não foram parte no processo originário. Se o Sindicato foi o único autor a figurar na demanda inicial, ainda que por força da legitimação extraordinária, será ele o réu na ação rescisória. Não há previsão em lei para a pluralidade necessária de co-legitimados neste caso, tampouco é de se exigir aqui o concurso de todos os substituídos com espeque na natureza da relação jurídica (artigo 47 do CPC/73), pois o exercício do direito de ação pelo substituto processual autorizado por lei na ação originária (art. 6º do CPC/73) habilita-o também a propor ou contestar o pleito rescisório. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.657.041/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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