- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 29/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS ESTRANGEIROS NÃO-LUSÓFONOS. EXIGÊNCIA DE PROFICIÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONTRA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. 1. O julgamento que decide a controvérsia de maneira fundamentada, com a rejeição aos interesses da parte recorrente, não incorre em negativa de prestação jurisdicional. 2. Se a interpretação do preceito legal não resulta em norma jurídica capaz de subsidiar a tese recursal, há nessa quadra o que se denomina de falta de comando normativo, a impedir o conhecimento do recurso especial ante o teor da Súmula 284/STF. 3. O recurso especial não se presta ao revolvimento fático-probatório da demanda, quando necessário para a confirmação da tese. Inteligência da Súmula 07/STJ. 4. O capítulo decisório que se ampara no prevalecimento de regramento constitucional em detrimento de preceito normativo legal federal não desafia recurso especial, porque inadequado para refutar o fundamento, isso justificando o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.831.391/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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