- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 29/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL. COTAS RACIAIS. CANDIDATO DESCLASSIFICADO EM PROCESSO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REALOCAÇÃO PARA A CONCORRÊNCIA AMPLA. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI LOCAL. PREVALECIMENTO DE LEI FEDERAL. RECURSO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA DEFICIENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. 1. O recurso especial não é a via adequada para impugnar acórdão que se fundamenta em lei local, na hipótese em que o recorrente quer o prevalecimento de lei federal, situação a qual, em tese, autoriza a hipótese do art. 102, inciso III, alínea "d", da Constituição da República. 2. A divergência jurisprudencial demonstra-se de forma deficiente quando meramente transcrito o inteiro teor do acórdão confrontado. Hipótese da Súmula 284/STF. 3. A teor da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.963.605/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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