- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/05/2019, p. 13/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO SUPERIOR. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DAS DISCIPLINAS. EXTINÇÃO DO TURNO MATUTINO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora reconhecido o direito ao ressarcimento dos valores de matrícula e mensalidades à aluna que desistiu de curso superior devido à alteração de horário das disciplinas, o Tribunal de origem negou o pedido de indenização por lucros cessantes, em razão da perda de uma chance, pelo ingresso tardio no mercado de trabalho, porque existia mera possibilidade de futura contratação, não estando caracterizada uma efetiva probabilidade de que a requerente viesse a auferir as quantias postuladas na petição inicial, logo após a conclusão do curso. 2. No caso, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à não ocorrência de prejuízos decorrentes da perda de uma chance demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 593.195/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 13/6/2019.)
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