JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
07/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 07/06/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/3 BENÉFICO AO PACIENTE. CONDUTA PERPETRADA POR LONGO PERÍODO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. No que diz respeito à confissão espontânea do paciente, tem-se que, embora utilizada para lastrear a convicção do julgador acerca da procedência da acusação, foi afastada pelo Tribunal estadual por ter sido qualificada. Conforme prevê o enunciado n. 545 da Súmula do STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Importa ressaltar que a confissão, mesmo que parcial ou qualificada, dará ensejo à referida atenuante. 4. Conforme precedentes desta Corte Superior, o aumento da pena pela continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do Código Penal - CP, é proporcional ao número de crimes. Duas infrações ensejam o aumento de 1/6; 3 infrações, 1/5; 4 infrações, 1/4; 5 infrações, 1/3; 6 infrações, 1/2; e 7 ou mais infrações, 2/3. No caso em tela, o agravamento da pena foi benéfico ao paciente, haja vista que as instâncias ordinárias destacaram que a conduta foi perpetrada por longo período - fevereiro de 1997 a julho de 2001 -, sendo, portanto, praticados mais de 55 delitos, o que justificaria a exasperação no patamar máximo de 2/3. 5. Redimensionada a pena definitiva do paciente, o prazo prescricional passou a ser de 8 anos, nos termos do art. 109, inc. IV, do CP. Ausentes, no presente feito, os elementos necessários para análise do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória - data do trânsito em julgado para o Ministério público e incidentes interruptivos ou suspensivos -, a matéria deve ser levada à apreciação do Juízo de primeiro grau. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformar o acórdão impugnado, a fim de redimensionar a pena do paciente para 2 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório, bem como determinando que o juízo da execução aprecie o pedido de prescrição. (HC n. 496.457/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
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