- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 06/06/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. PRISÃO PREVENTIVA DESPROPORCIONAL. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 6 MESES. RECORRENTE PRESO HÁ QUASE CINCO MESES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. 1. O recorrente se encontra preso desde 8/12/2018 e a delonga se apresenta como desproporcional, tendo em vista a pena em abstrato cominada ao delito em questão. 2. A condenação anterior com trânsito em julgado não foi decorrente de violência ou grave ameaça (desobediência e direção de veículo automotor sem permissão) e não foi dada a oportunidade de o recorrente responder em liberdade com a imputação de medidas protetivas de urgência. 3. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, sendo necessário sempre verificar se existem medidas diversas da prisão adequadas ao caso concreto. In casu, entendo que existem medidas cautelares capazes de substituir a custódia e evitar os riscos que ela, em tese, afastaria. 4. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão imposta ao recorrente pelas seguintes medidas alternativas: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a bares e locais de uso frequente de bebidas alcoólicas; c) proibição de manter contato com a vítima; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e e) monitoração eletrônica. Fica ressalvada a possibilidade de revisão e aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer dessas obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto, com recomendação ao Juiz de piso que intime a vítima acerca do teor da presente decisão antes da soltura do recorrente. (RHC n. 109.990/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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