- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 06/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE E MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO DE PENA JUSTIFICADO EM DADOS CONCRETOS. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado. 2. Considerando que a pena prevista abstratamente para o delito em tela é de 6 (seis) a 10 (dez) anos anos de reclusão, segundo a redação vigente à época do seu cometimento, o incremento de 1 (um) ano para cada circunstância judicial desfavorável mostra-se proporcional e devidamente fundamentado com base em elementos concretos da conduta imputada ao paciente, não merecendo ser acolhida a insurgência de redução proporcional do quantum de aumento. 3. A Corte a quo, seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, reconheceu desfavoráveis as circunstâncias, as consequências do delito, a personalidade do agente e os motivos do crime. 4. Quanto à personalidade, afirmou-se "ser o acusado pessoa manipuladora, fria, perniciosa, que só pensa em si"; todavia, a fundamentação utilizada não se mostra adequada para a análise de tal vetor, em razão ausência de dados concretos que permitam a adequada aferição da personalidade do agente. 5. Em relação aos motivos do delito, ou seja, o fato de que o réu "utiliza-se das pessoas para satisfazer seus instintos mais primitivos e de forma promíscua", infere-se que tais características são inerentes aos crimes contra a dignidade sexual e não autorizam o incremento da sanção. 6. As circunstâncias do crime, que se referem ao modus operandi empregado na prática do delito, foram sopesadas negativamente com base em fundamentação concreta, ou seja, a "relação que mantinha com a vítima alicerçada na manipulação mental, pessoa esta extremamente frágil emocionalmente que acreditava ser o acusado pessoa com privilégios perante Deus, pessoa que utiliza da boa fé e ignorância das pessoas, de seus abalos emocionais para enganá-las, ameaçando direta e indiretamente suas vítimas", e autoriza o acréscimo de pena. 7. No tocante às consequências do crime, que dizem respeito ao maior ou menor dano causado pela ação criminosa à vítima, no caso, "as marcas psicológicas na vítima Z, mostrando-se a mesma até hoje abalada com o fato", tem-se que os aspectos ressaltados pelas instâncias ordinárias autorizam reflexos mais gravosos na fixação da pena, conforme tem decido esta Corte de Justiça: "[...] In casu, o trauma causado às ofendidas, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime.[...]" (HC 389.841/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). SEGUNDA FASE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Por revelar nítida inovação recursal, vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível a análise do pedido de exclusão da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, pois a pretensão não foi veiculada na apelação criminal nem no habeas corpus impetrado nesta Corte, mas somente foi trazida à discussão em agravo regimental. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDA. 1. Mantém-se a decisão singular pela qual não se conheceu do habeas corpus, mas se concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do agravante, em virtude do afastamento da análise desfavorável da personalidade e dos motivos do crime. 2. Agravo regimental parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido. (AgRg no HC n. 448.856/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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