JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
03/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA A FILHA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Via de regra, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. No presente caso, a fixação da pena-base em 9 anos não evidencia desproporcionalidade, porquanto consideradas três circunstâncias judiciais como desfavoráveis e exasperada a pena, para cada uma delas, em 4 meses. Acerca da culpabilidade, o réu agiu com elevadíssimo índice de reprovabilidade de conduta, pois em cada estupro praticava vários atos sexuais, fazendo sexo oral, vaginal, e anal com a vítima. Quanto às circunstâncias, é de se realçar que, além de praticar o estupro em quarto ao lado do da genitora, tapando a boca da vítima e ameaçando-lhe de morte (bem como a sua mãe), o paciente ainda implantava falsas informações na mentalidade dela, informando-a, a partir de seus nove anos de idade, que os atos sexuais eram normais quando praticado entre pai e filha [...] proporcionando-lhe significativos conflitos psicológicos e existenciais, além de ter facilitado a clandestinidade do abuso sexual por vários anos. Por fim, à conta de consequências, os traumas causados à própria filha serviram como fundamento para a acertada fixação da pena-base em 9 anos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 540.149/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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