JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
06/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/05/2019, p. 06/06/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO TEVE O MÉRITO APRECIADO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE APRECIA O MÉRITO. DISCREPÂNCIA ENTRE ACÓRDÃOS A RESPEITO DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhecem dos embargos de divergência quando lhes faltam o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão jurídica, pois o aresto embargado se limitou a confirmar a intempestividade do agravo em recurso especial, ou seja, não enfrentando o mérito da controvérsia decidida no aresto apontado como paradigma. Incidência da Súmula 315/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.130.223/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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