- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 15/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 08/10/2019, p. 15/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente os Embargos de Divergência, tendo em vista o óbice da Súmula 315/STJ, bem como em virtude de o acórdão-paradigma, proferido no AgRg no AREp 671.091/RS, não ter apreciado o mérito da questão posta em debate. 2. A agravante alega, em breve síntese: a) que o decisum apontado como paradigma "foi conhecido e provido para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial, em outras palavras, trata-se de acórdão de mérito"; b) que o acórdão embargado também é de mérito, pois negou provimento ao Agravo Interno. 3. Nos termos do art. 1.043, I, III e § 4º, do CPC/2015, para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessário demonstrar, entre outros requisitos: a) que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou que um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia; b) que a divergência seja atual; c) que haja similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; d) que as soluções jurídicas conferidas a esses casos sejam conflitantes. 4. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da deficiência na formação do instrumento e em virtude de sua intempestividade. Os Embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis. Incide, nesse ponto, a Súmula 315/STJ. Precedentes: AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel. Min. Og Fernandes Corte Especial, DJe 14.8.2019; AgInt nos EDv nos EAREsp 873.208/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14.6.2019. 5. Não há divergência entre os julgados confrontados. Em ambos foi aplicado o entendimento firmado pela Corte Especial, no AgRg no AREsp 137.141/SE (Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 15.10.2012), de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental". 6. Enquanto no acórdão-paradigma a parte agravante comprovou a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, o decisum embargado consignou expressamente: "No caso concreto, a parte alega mas não comprova nos autos, a ocorrência do feriado local com a respectiva certidão do Tribunal de origem" 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAg n. 1.393.414/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
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