JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
30/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 25/05/2022, p. 30/05/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 315/STJ, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1646871/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 3/3/2022, DJe 8/3/2022; AgInt nos EAREsp 1748090/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não serem admitidos embargos de divergência manejados tendo por paradigmas acórdãos proferidos em sede de reclamação. Precedentes: EDv no AgInt na Rcl 31.840/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 1°/12/2017; AgRg nos EAREsp 305.271/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014; AgRg nos EAREsp 1.483.535/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 18/3/2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.239.632/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
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