- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2. In casu, não obstante a pequena quantidade de droga apreendida, entendo que há motivação idônea para manutenção da constrição cautelar em razão de ser o recorrente reincidente específico que, no mesmo dia em que participou de audiência admonitória relativa à condenação anterior, foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico do drogas, evidenciando, assim, a sua periculosidade social, com concreto risco de reiteração delitiva. 3. Demonstrada a necessidade da segregação antecipada, descabem as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 109.030/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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