JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
19/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 19/11/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos exarados para converter a prisão em flagrante do acusado em custódia provisória, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - apreensão de mais de 500 g de cocaína e tentativa de fuga da abordagem policial, em alta velocidade, em via pública - e o risco de reiteração delitiva - registro de outro procedimento criminal em seu desfavor pela prática de delito de mesma natureza. 3. Ainda que se considere, como pretende a defesa, apenas o montante de droga apreendido no automóvel do paciente, trata-se de porção superior a 125 g de cocaína, suficiente, portanto, para ensejar a ordem de prisão, sobretudo quando somada ao registro anterior existente contra o réu. 4. Para afastar a motivação relacionada à tentativa do acusado de empreender fuga ao ser abordado pela autoridade policial, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 6. Fica afastada, ao menos por ora, a tese de excesso de prazo, sobretudo porque as peculiaridades descritas pelo Juízo singular - em especial o requerimento de outras diligências pelo Ministério Público - justificam o lapso decorrido até o oferecimento da inicial acusatória. Além disso, a denúncia já foi recebida e a audiência de instrução e julgamento está prevista para data próxima, circunstâncias que reforçam a ausência de delonga injustificada na hipótese. 7. Ordem denegada. (HC n. 529.767/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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