- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/05/2019, p. 06/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 96, II, DA LEI N. 8.666/1993. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso. 2. Na espécie, conquanto a reprimenda não ultrapasse a 4 anos de reclusão, a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes) justifica a manutenção do regime semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 489.215/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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