- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 15/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90. DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL ANTE A EXISTÊNCIA DE EFETIVA LESÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MONTANTE EXPRESSIVO DA SONEGAÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal, verifica-se que o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para rejeitar os aclaratórios opostos pela Defesa, sendo certo que solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. A propósito do alegado cerceamento de defesa, a ausência da indicação clara, precisa e direta dos dispositivos de lei federal supostamente violados, tal como ocorre na espécie, consubstancia deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A inversão do julgado, no sentido de se concluir que não há prova de autoria do crime previsto no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, demandaria reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice no enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que tange à alegação de ausência de dolo, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos" (AgRg no AREsp 1.225.680/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 24/08/2018). 5. Ademais, para se alcançar conclusão distinta daquela esposada pela Corte a quo no tocante à alegada inexistência de dolo na conduta dos ora Agravantes, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas acostados ao caderno processual, desiderato esse inviável na via estreita do apelo nobre, a teor da Súmula n.º 07/STJ. 6. Para afastar a conclusão a que chegou a Corte a quo, no sentido de que não teria ocorrido efetiva lesão ao fisco e, assim o fazendo, proceder a desclassificação das condutas para a insculpida no art. 2.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, necessário seria reexame dos fatos e das provas atinentes ao processo. 7. No caso dos delitos previstos no art. 1.º da Lei n.º 8.137/90, quando é expressivo o montante do crédito tributário sonegado, é possível a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria, sendo certo que, nessas hipóteses, é factível também o reconhecimento da continuidade delitiva, não havendo falar em bis in idem. 8. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu na hipótese dos autos, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.307.413/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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