JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
03/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 28,86%. A MP 212/2004, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI 11.095/2005, NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO REESTRUTURADORA DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL PARA FINS DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA REPERCUSSÃO FINANCEIRA DO REAJUSTE DE 28,86%. AGRAVOS INTERNOS DA UNIÃO E DOS SERVIDORES AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que o percentual de 28,86% foi absorvido pela reestruturação da carreira disciplinada MP 212/2004, não podendo prevalecer após a edição dessa legislação, não obstante a ausência de previsão de tal compensação no título judicial exequendo. Inaplicável, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Assim, não há necessidade de ingressar na análise das provas para a adoção do entendimento firmado nesta Corte Superior, afirmando que a Lei 11.095/2005 apenas instituiu ou majorou gratificações, sem proceder a quaisquer alterações estruturais na carreira de Policial Rodoviário Federal, tampouco conceder aumento de vencimentos que pudessem ensejar mudanças na base de cálculo da remuneração, razão pela qual não pode ser considerada como limite temporal para o pagamento do índice de 28,86%. Precedente: REsp. 1.623.272/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.9.2016. 3. O acórdão recorrido foi publicado ainda na vigência do CPC/1973. Desse modo, inaplicáveis as regras fixadas no art. 85, §§ 3o. e 6o. do Código Fux para a fixação dos honorários sucumbenciais. Entenda-se que é a data de publicação do acórdão recorrido que rege a aplicação da legislação processual civil admissível ao caso, não havendo que se falar em aplicação do Novo CPC por ter sido a decisão desta Corte exarada somente sob a sua égide. 4. Agravos Internos da UNIÃO e dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.381.108/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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