- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 03/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. 1. Cuida-se na origem de ação revisional julgada procedente pelo Juízo sentenciante. Em sede de Apelação, a Corte de origem, refutando expressamente a tese de reconhecimento da decadência da revisão, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 2. Em face do acórdão do Tribunal Regional, somente o Segurado manejou Recurso Especial, provido nesta Corte para reconhecer a conversão da atividade especial nos termos do art. 1o. do Decreto 4.827/2003. A alegada decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, não obstante ter sido aventada pelo INSS em sede de Embargos de Declaração, não foi levada à discussão em sede de Recurso Especial, nem apontada em contrarrazões do Recurso Especial do Segurado. 3. Quando do retorno dos autos à instância de origem, para cumprimento do acórdão proferido no REsp. 1.228.215/PR, que garantia ao Segurado a conversão do tempo especial, o Tribunal a quo revisou toda a Apelação declarando a decadência do pedido inicial, contrariando a decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça que garantia ao Segurado a procedência parcial do pedido revisional. 4. É cediço que a decadência constitui-se matéria de ordem pública, passível de ser declarada de ofício pelo julgador. Ocorre que, na hipótese dos autos, já havia manifestação da Corte de origem afastando a decadência na hipótese dos autos, contra a qual a Autarquia não se insurgiu, assim, verificada a preclusão consumativa, não poderia a Corte de origem reexaminar a matéria, quando do provimento do Recurso Especial do Segurado. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.528.868/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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