- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 11/06/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (2.130G DE COCAÍNA). ART 59 DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 3. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. Na hipótese, os papéis desempenhados pela ora agravante Luciana e pela corré Fabiana na prática delitiva foram distintos. Assim, por ausência de similitude fática, não há falar em aplicação do disposto no art. 580 do CPP, restando afastada a ocorrência de constrangimento ilegal. 4. Com base nas provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, onde restou comprovada a existência de associação para o fim de praticar o crime de tráfico transnacional de drogas, a Corte estadual entendeu que a ora agravante praticava o delito autônomo de associação para o tráfico. Para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus. Ademais, havendo nos autos elementos de prova aptos a comprovar que a acusada estava associada de forma estável e permanente a um dos corréus para a prática de tráfico de drogas, e estando essa condição expressamente consignada nas decisões das instâncias ordinárias, resta caracterizado o delito de associação para o tráfico, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal quanto ao ponto. 5. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 6. Esta Corte possui o entendimento de que o aumento "da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (HC 408.971/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2018). No caso em apreço, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, porquanto utilizou a fração de 1/6 para exasperar a pena-base, em razão da circunstância judicial valorada negativamente, no caso, a quantidade e natureza da droga apreendida. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 501.516/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 11/6/2019.)
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