- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 07/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 07/06/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL QUALIFICADA. ANTERIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. I - O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso. II - É pacífica a orientação desta Corte de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 487.713/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/05/2016) Agravo regimental não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.881/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.