JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. 2. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO CORRÉU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO DIVERSA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. Dessa forma, tendo a decisão que julgou o agravo em recurso especial do agravante sido disponibilizada no DJe do STJ em 23/10/2019, com publicação em 24/10/2019 (e-STJ fl. 4.160), tem-se que o prazo recursal se iniciou no dia 25/10/2019 e findou-se em 29/10/2019. Contudo, o presente agravo foi interposto apenas em 11/11/2019, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 2. A interposição de embargos de declaração pelo corréu, por óbvio, não interrompeu seu prazo para recurso, na presente hipótese, uma vez que os embargos foram opostos contra a decisão proferida às e-STJ fls. 4.116/4.131, que julgou o agravo em recurso especial do corréu, e o presente agravo regimental foi interposto contra a decisão proferida às e-STJ fls. 4.132/4.156, que julgou o agravo em recurso especial do recorrente. 3. O efeito interruptivo dos embargos de declaração se refere à interposição de recursos subsequentes contra a mesma decisão, porquanto necessário se aguardar o eventual aclaramento do decisum para que sejam manejados os demais recursos cabíveis. Dessarte, a oposição de embargos de declaração pelo corréu, para aclarar a decisão que julgou unicamente seu recurso, não tem o condão de interromper o prazo para interposição de recurso contra decisão diversa. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.221.542/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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