- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 06/06/2019
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. FATOS MUITO DISTANTES DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EXTENSÃO DE HABEAS CORPUS JÁ JULGADO PELA SEXTA TURMA. IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1. Prevalece neste Superior Tribunal o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão preventiva. 2. É manifesta a ilegalidade da custódia cautelar dos insurgentes, decretada quase quatro anos depois da suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro, associação criminosa e estelionatos, sem indicação de fatos novos e recentes para evidenciar o receio atual de reiteração delitiva. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do denunciado. 4. Ordem concedida para estender aos pacientes o julgado proferido no HC n. 456.393/GO, a fim de permitir também a eles o direito de responderem à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida extrema, por decisão fundamentada, sem prejuízo de fixação de cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 457.601/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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