- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 10/06/2019
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA À PACIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. EXTENSÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DEFERIDO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, AOS DEMAIS CORRÉUS. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na hipótese, trata-se do mesmo decreto prisional e, assim como verificado em relação à paciente, deteve-se o Juízo de piso a supor a possibilidade de reiteração delitiva no caso de os réus, entre eles os requerentes e a paciente, permanecerem em liberdade, e a invocar que os investigados teriam auferido vultosa quantia de dinheiro em espécie, o que poderia, numa análise apressada, evidenciar a gravidade concreta da conduta, ensejadora de risco à ordem pública; todavia, embora os requerentes supostamente tenham recebido, cada um, uma quantia bem superior àquela depositada na conta bancária da paciente, referidos montantes (R$ 6.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente), por si sós, não se prestam a justificar a medida extrema de prisão. 3. Pedido de extensão deferido. Concessão, de ofício, aos demais corréus. (PExt no HC n. 490.589/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
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