- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 06/06/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PELO PARQUET ESTADUAL. DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELO TRIBUNAL A QUO. ACUSADO QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. MENÇÃO A ELEMENTOS JÁ CONHECIDOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS NOVOS E CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Caso em que o Tribunal de origem, acolhendo medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público estadual, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 3. Apesar da relevância das considerações realizadas pelo Tribunal de origem, em especial no tocante ao modus operandi do crime, a evidenciar a periculosidade concreta dos sentenciados, verifica-se que tais elementos, concretos por sinal, já faziam presentes na ação penal, quando foi assegurado aos acusados o direito de responder à ação penal e recorrer da sentença em liberdade. 4. Não tendo sido trazido aos autos fatos novos e concretos, dando conta de que a segregação, após a prolação da sentença condenatória, seria indispensável, inviável se mostra a prisão decretada. Precedente. 5. Ordem concedida para cassar o acórdão que acolheu a medida cautelar inominada e decretou a prisão preventiva do paciente, devendo ser restabelecido o direito de recorrer em liberdade concedido pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 492.250/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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