- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA PROIBIDA. MORTE DO PAI E MARIDO DAS AUTORAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS AUTORAS E O PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. DEMAIS RESPONSÁVEIS. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO CALCULADA COM FUNDAMENTO NO 13º SALÁRIO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO CAPITAL GARANTIDOR DA CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido, especificamente sobre: (i) a existência de ato ilícito apto a gerar o dever sucessivo de indenizar, (ii) com relação aos vínculos contratuais geradores de solidariedade entre as rés; (iii) sobre a abrangência da transação firmada com um dos corréus e seu alcance sobre o objeto da presente demanda; e (iv) os valores arbitrados à título de indenização por danos morais e materiais - exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 2. Quanto ao pedido de reconhecimento de provimento extra petita, tem-se que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 3. Na espécie, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo apontados no apelo extremo, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.436.391/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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