- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 22/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO PODE SER USADO COMO MEIO PARA BURLAR A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Previstos no art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade da decisão judicial. Não se prestam ao novo julgamento da causa ou para indicar pedidos inovadores, não veiculados pela defesa em nenhum de seus recursos anteriores, inadmitidos. 2. Em relação à prescrição da pretensão punitiva estatal, constou expressamente dos autos que não está caracterizada a hipótese de extinção da punibilidade. O pedido de novo exame da matéria está em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. As alegações de nulidade do processo constituem indevida inovação recursal, vedada em embargos de declaração, e os vícios assinalados pela defesa não são perceptíveis de plano, pela mera leitura da sentença ou do acórdão recorrido, o que impede a identificação de ilegalidade flagrante. 4. O "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais [...] Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.488.733/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
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