- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 21/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019, p. 21/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CARÁTER ABUSIVO VERIFICADO PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que "a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto" (REsp 1.280.211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe de 04/09/2014). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento desta Corte, concluindo pela índole abusiva do reajuste, após análise minuciosa do caso concreto, mediante a verificação dos índices praticados, além de sua conformidade com as cláusulas contratuais e com as normas expedidas pela agência reguladora, a ANS (Resolução Normativa nº 63/2003). 3. Conclusão diversa, para considerar que o reajuste não foi abusivo e verificar a comprovação dos parâmetros que orientaram a majoração da mensalidade do plano de saúde, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Sodalício. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.801.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019.)
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