- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 13/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. ANÁLISE ACERCA DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RETRATAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Reconhecida a nulidade da decisão pelo Tribunal de origem, mostra-se inconveniente eventual análise acerca da presença ou não de justa causa para o exercício da ação penal. Isso porque, se nula a decisão de rejeição, caberia ao Tribunal a quo determinar ao juízo de primeiro grau a prolação de nova decisão, não sendo admissível o recebimento da peça acusatória, sob pena de supressão de instância 2. O disposto na Súmula n. 709 da Suprema Corte, inclusive, ressalva a hipótese de nulidade da decisão de primeiro grau: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela." 3. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que "ao Juiz é lícito reconsiderar o recebimento da denúncia, quer por permissão legal, quer por uma questão de coerência com os anseios do legislador, impulsionadores da reforma do Código Adjetivo Penal, tendentes a um processo célere e fecundo. Inteligência do art. 396-A do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 82.199/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.782.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 13/6/2019.)
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