- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 06/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. REVOGAÇÃO OCORRIDA APÓS O FIM DO PRAZO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. TESE DISCUTIDA CONTRÁRIA A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INVIABILIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual (Precedentes). 2. Firmou-se na jurisprudência, por meio do Recurso Especial Repetitivo n. 1.498.034/RS, o entendimento de que a revogação da suspensão condicional do processo é possível mesmo após o fim do prazo legal. Precedentes do STJ e do STF. 3. Diante da inviabilidade da tese discutida neste remédio constitucional, por ser contrário a tese fixada em julgamento de recurso especial repetitivo (Temas n. 920 e 930), não vejo razões que autorizem o seu processamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 466.794/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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