JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
03/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. A AUSÊNCIA OU A DEMORA DE LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA PARA EFEITO DE REABERTURA DO PRAZO, TAMPOUCO NULIDADE DO FEITO, SE A PARTE FOI REGULARMENTE CITADA OU INTIMADA PELAS VIAS OFICIAIS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A pretensão da parte agravante é modificar o termo inicial legalmente previsto para apresentação de Embargos à Execução. Isso porque, nos termos do art. 241, IV do CPC/1973, tal prazo começa a fluir da juntada aos autos da carta precatória devidamente cumprida; a parte agravante, por sua vez, almeja que o prazo inicie do lançamento da informação de juntada no sistema de consulta de informações processuais. 3. Conforme o entendimento deste STJ, a ausência ou a demora de lançamento da informação processual na Internet não configura justa causa para efeito de reabertura do prazo, afastamento da intempestividade ou nulidade do feito, se a parte foi regularmente intimada ou citada, como no presente caso. Julgados: AgInt no AREsp. 1.273.568/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.6.2019; REsp. 1.703.942/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017. 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.816.503/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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