- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 15/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO DEVIDAMENTE CUMPRIDO AOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ATO DE JUNTADA INSERIDO POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, os dados processuais disponibilizados pela internet são meramente informativos, de modo que eventuais omissões ou equívocos em relação ao andamento processual não configuram justa causa para devolução de prazos processuais, devendo o patrono da parte acompanhar as publicações oficiais. 2. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a recorrente deveria ter demonstrado que as razões de decidir do acórdão recorrido estariam em discordância com o entendimento desta Corte, por meio de julgados recentes, o que não foi feito na hipótese. 3. A irresignação quanto à alegação de o mandado de citação não ter sido juntado por escrivão não merece acolhida por demandar o necessário reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.155.442/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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