- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APRESENTADO DE FORMA DEFICIENTE. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO POR PARTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. EXAME DA CONTRARIEDADE AO ART. 158 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Dissídio jurisprudencial foi apresentado de forma deficiente. O recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, sendo necessária a transcrição dos trechos que configuram o dissenso, mencionando as circunstâncias que identificam os casos confrontados, nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. É competência do Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência. 3. O exame da apontada ofensa ao art. 158 do CPP é inviável nesta instância superior, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem, para assentar a condenação na sanção do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, fundamentou-se no amplo conhecimento dos fatos e das provas dos autos, incluindo, nessas últimas, laudo pericial e depoimento de testemunhas. 4. O princípio da correlação resta incólume, na medida em que o acórdão recorrido consignou que: "Não há falar-se em nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, como pleiteado, na medida em que a denúncia forneceu todos os elementos necessários para a defesa na ré, qualificando-a e descrevendo a conduta tida como criminosa, permitindo a conclusão que a apelante praticou o crime de homicídio culposo no trânsito, constando da sentença que a ré agiu com imprudência e negligência na condução do veículo, o que ocasionou a morte da vítima Camila Fraga Neto, fatos esses narrados na inicial acusatória." (e-STJ, fl. 376). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.464.643/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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