- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 18/06/2019
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Espécie em que o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória em favor do paciente mediante o cumprimento de medidas cautelares - consistentes em a) afastamento do lar conjugal; b) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio; c) proibição de se aproximar da vítima, mantendo distância mínima de 200 metros; d) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, inclusive alterações de endereço, e comparecimento a todos os atos do processo; e) proibição de se ausentar da zona das Comarcas Integradas da Região por mais de 8 (oito) dias sem comunicar ao juízo o local onde poderá ser encontrado; f) recolhimento domiciliar noturno, no período compreendido entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte; e g) proibição de frequentar bares, festas e estabelecimentos similares. 2. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão pelas instâncias ordinárias foi fundamentada em fatos concretos, evidenciada na necessidade de salvaguardar a integridade física da vítima, ameaçada ante os relatos de agressão e danos ao patrimônio, especialmente quando o paciente ingeria bebidas alcóolicas, o que desencadeava o comportamento agressivo e criminoso, tendo o acusado inclusive confirmado ser viciado em álcool. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da imposição das medidas cautelares na forma delineada pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo nenhum constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Ordem denegada. (HC n. 414.776/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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