- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 14/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA MEDIDA ALTERNATIVA POR EXCESSO DE PRAZO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO E DESÍDIA ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. 1. A monitoração eletrônica prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, constitui medida alternativa à segregação e exige fundamentação concreta. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a monitoração eletrônica diante da imotivada quebra das próprias condições do monitoramento, o que se mostra adequado e suficiente para manutenção da cautelar alternativa à medida extrema. 2. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser realizada segundo as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não pela simples soma aritmética. A par do incidente de sanidade mental instaurado, muito embora tenha a Defesa apresentado anteriores pedidos de exclusão da monitoração eletrônica, a citação apenas se mostrou possível quando do seu comparecimento em Juízo, e a resposta à acusação foi apresentada por novo Defensor constituído, tendo o Juízo processante, então, designado audiência de instrução e julgamento, circunstâncias que não permitem concluir pela desídia estatal na condução do feito. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com recomendação de urgência na conclusão do feito. (RHC n. 109.131/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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