JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
13/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 13/06/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA NA SUPOSTA CONDIÇÃO DE FORAGIDO DO RÉU. SITUAÇÃO NÃO CONFIRMADA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, não houve indicação de ocorrência, no período em que o Recorrente permaneceu em liberdade, de circunstância concreta que demonstrasse o periculum libertatis, sobretudo porque foi destacado, pelo Desembargador Relator do habeas corpus originário, que, nos "documentos atualizados do PEC nº 63294-5, não consta a condição de foragido, de modo que não se pode concluir, nestes autos, que o acusado tenha deixado o distrito da formação da culpa". E, posteriormente à decisão que indeferiu o primeiro pedido de prisão cautelar, não se constata qualquer fato novo que justifique a segregação provisória, já que o documento de consulta da suposta condição de foragido - utilizada como fundamento da decisão que deferiu a custódia cautelar - já teria sido acostado aos autos em momento anterior ao indeferimento do pleito. 2. "A revelia do réu não constitui, por si só, fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva com o fim de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 127.650/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 16/11/2015). 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 111.489/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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