- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 06/06/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E NÃO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São suficientes os motivos invocados pelo Magistrado de primeira instância para justificar a negativa do direito ao recurso em liberdade, porquanto contextualizada em dados concretos dos autos a necessidade da segregação cautelar. 3. A reincidência e o não comparecimento aos atos processuais são elementos que embasam a negativa do direito de recorrer em liberdade para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, além de inviabilizarem a sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 108.482/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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