- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 21/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 21/06/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME AMBIENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 33 MESES DE CUSTÓDIA PREVENTIVA ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. A paciente teve decretada a prisão preventiva em razão de ter sido flagrada, na companha de outros 3 corréus, em posse de 101g (cento e um gramas) de "crack", uma arma, munições, ligas, tesouras, caderno de contabilidade, além de possuir em cativeiro animais silvestres. Em razão disso, encontrava-se custodiada preventivamente desde 1º/2/2017, exceto pelo período em que permaneceu em liberdade entre 20/4/2018 e 3/5/2019 em razão de deferimento e posterior cassação de medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Está configurado o excesso de prazo, pois a audiência de instrução e julgamento está marcada para 16/12/2020. Logo, em se mantendo o planejamento das etapas judiciais, a paciente permanecerá, no total, mais de 33 meses custodiada, prazo que se mostra absolutamente desarrazoado. 4. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem definidas pelo Magistrado da origem. (HC n. 434.038/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019.)
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