- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (MENOS DE 3 G DE CRACK). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. REDUZIDA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1. In casu, as decisões das instâncias ordinárias não apresentaram motivações que demonstrassem efetivamente a real necessidade da extrema cautela. Na verdade, afigura-se desproporcional a imposição da constrição corporal com fundamento na gravidade abstrata do delito, especialmente em razão da primariedade da paciente e da quantidade de droga apreendida que indica não se tratar de tráfico de grandes proporções (menos de 3 g de crack). 2. Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, a fim de garantir à paciente o direito de aguardar o julgamento do processo em liberdade, substituindo a sua prisão preventiva por medidas cautelares a serem implementadas pelo Juízo de origem, consistentes em: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; e c) recolhimento domiciliar no período noturno; sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juízo de primeiro grau ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto (Processo n. 1500593-66.2019.8.26.0073, da 2ª Vara Criminal da comarca de Avaré/SP). (HC n. 504.230/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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