- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, não obstante o decreto de prisão tenha feito referência à variedade do entorpecente apreendido, não aparenta ser absolutamente necessária ou, ao menos, afigura-se como desproporcional a custódia cautelar, levando em consideração que foram 29 g de maconha e 0,05 g de crack, ainda mais quando não há nenhum outro motivo concreto que a justifique. 3. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, sempre verificado se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 4. Ordem concedida para, confirmando-se a decisão liminar, substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau estabelecer as condições. (HC n. 415.743/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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