- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. ANDAMENTO PROCESSUAL. TRÂMITE APARENTEMENTE REGULAR. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos recorrentes, consistente na prática do delito de homicídio, juntamente com dois menores de idade, tem-se ainda que os acusados torturaram a vítima até a morte, utilizando-se, dentre outros, de barra de ferro, pedaço de pau, martelo, alicate e fio de luz para enforcamento. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 4. Por sua vez, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 5. No caso em exame, os fatos pelos quais os recorrentes são acusados aconteceram em 30/12/2017, tendo sido o decreto prisional proferido no dia 3/1/2018. Portanto, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo andamento aparentemente regular na origem, sinalizando, inclusive, para o seu fim, inexistindo desproporcionalidade manifesta no lapso temporal transcorrido desde a data das prisões até o presente momento ou desídia da autoridade judicial, notadamente se tratando de imputação pela prática do crime de homicídio qualificado e de corrupção de menores. Ademais, houve a participação ativa de uma pluralidade de réus em conjugação de esforços com outros dois menores de idade, o que necessariamente torna o processo e julgamento da persecução penal mais complexo. Tudo isso afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da ação penal. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 101.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.