- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21/STJ. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em homicídio qualificado tentado por motivo fútil, em razão de ciúmes de sua ex-companheira, mediante desferimento de 16 golpes de faca na vítima. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Na presente hipótese, o recorrente está acautelado desde 21/9/2017, a denúncia foi recebida em 11/12/2017, foram realizadas audiências preliminares em 18/6/2018 e 6/12/2018, a decisão de pronúncia foi prolatada em 21/3/2019 e há designação da data de 10/9/2019 para a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Logo, não se vislumbra nenhuma desídia do aparato estatal na condução do feito, não havendo que se falar em excesso de prazo. 4. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21, Terceira Seção, DJ 11/12/1990). 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 111.551/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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