- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPREGADO. CONDUTA ILÍCITA. EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. JUROS DE MORA. MARCO DE CONTAGEM. E 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fixação do marco de contagem dos juros de mora para danos morais extrapatrimoniais estabelecido a partir da data do evento danoso constitui pedido implícito e está em harmonia com o entendimento predominante nesta Corte Superior de Justiça. Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido entendeu que a conduta realizou-se no ambiente de trabalho e no exercício das atribuições do agente de segurança patrimonial, empregado pela sociedade agravante, impondo-se a responsabilidade civil por danos morais em caráter solidário à empregadora, por haver integridade no nexo causal entre a prestação do serviço e o dano moral experimentado pela vítima do roubo. Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.449.227/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.