JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
30/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 30/08/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA FIXADA EM 4 ANOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RELEVÂNCIA. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVE. DEFINIÇÃO EM FECHADO. ERRO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para a manifestação de simples inconformismo da parte sucumbente sob a alegação de obscuridade inexistente. 2. Embora não haja obscuridade em acórdão que é bastante claro e foi devidamente compreendido pelas partes em todo o seu conteúdo, tem-se entendido cabível a oposição de embargos para a correção de erro material, o que realmente acontece quando há fixação objetivamente equivocada do regime inicial para cumprimento da pena. 3. Quando há o desprovimento de agravo regimental, mas concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com redução da pena do acusado para quatro anos de reclusão e multa, o regime inicial de cumprimento, mesmo considerando a gravidade do crime em face da quantidade e da natureza da droga, deve ser o semiaberto, correspondente ao imediatamente mais grave em relação àquele que levaria em consideração apenas o montante objetivo da sanção aplicada. 4. Embargos de declaração acolhidos para a correção do erro material, ficando estabelecido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.171.437/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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