JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
30/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PECULATO. OPERAÇÃO S.O.S. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A decisão de primeiro grau não possui vício de fundamentação. O Juiz, para evidenciar o risco à ordem pública, destacou a densidade lesiva de crimes de peculato, em detrimento do setor da saúde pública, bem como a existência de outras ações penais em curso contra o réu, por atos da mesma tipologia. 3. A manutenção da cautela pessoal sempre se sujeita à verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum libertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e suficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. 4. O postulante é suspeito, em várias ações penais, de delitos relacionados a projeto de desvio de dinheiro que, em tese, funcionou dentro da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. As investigações foram fracionadas e, em 6/2/2018, liminar do Supremo Tribunal Federal substituiu sua primeira prisão preventiva, decretada em processo diverso. Depois disso, o Juiz não indicou conduta atual que justificasse a determinação de nova custódia. 5. Sopesadas a data e a gravidade dos crimes narrados na denúncia (peculatos, até o ano de 2016), o período de constrição da liberdade (que perdura desde 31/8/2018), a postura colaborativa do denunciado (confissão, devolução de valores), sua exoneração do serviço público em 2013 e a ausência de notícias de novos ilícitos, se conclui que o risco de reiteração delitiva pode ser neutralizado por medidas outras, menos gravosas. 6. Sob influência do princípio da proporcionalidade, é suficiente a fixação de providências do art. 319 do CPP a fim de proteger a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do acusado poderia causar. 7. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. (HC n. 483.888/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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