- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 14/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 691/STF. PACIENTE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao deferir o pedido de renovação da permanência do paciente em presídio federal, considerou alta periculosidade do paciente - integrante da cúpula da organização criminosa "PCC", que atuava em planos de resgates e tráfico de drogas na região de Ribeirão Preto/SP, revelando-se fundamental o distanciamento, como forma de dificultar as ações do grupo criminoso. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 505.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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