JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
12/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. PRISÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu não haver manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, tendo em vista a periculosidade social do paciente - William tem antecedentes criminais e está envolvido na traficância desde a adolescência, chegou a intitular-se como membro do PCC e ainda chegou a proferir ameaças verbais contra policiais, dizendo que era "bandidão". Impossibilidade de superação do enunciado sumular n. 691/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 540.582/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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