- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 19/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância - Súmula n. 691/STF, circunstância inocorrente na hipótese. 2. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica na decisão impugnada, pois como bem destacou o Desembargador relator, "a decisão hostilizada encontra-se motivada concretamente, a demonstrar a persistência dos motivos que ensejaram a transferência do paciente para estabelecimento prisional federal de segurança máxima. Ele cumpre mais de cem (100) anos de reclusão e, em princípio, há indicativos suficientes de ser líder de organização criminosa, tornando a renovação da medida necessária, adequada e proporcional" (e-STJ fl. 130). 3. Mantém-se a decisão singular que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 210 do RISTJ, por incidência do enunciado sumular 691/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 539.673/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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