- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO MAJORADO. UNIVERSIDADE FEDERAL. MAGISTÉRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ATIVIDADES LABORATIVAS CONCOMITANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIOS DE ADEQUAÇÃO SOCIAL DO FATO E DE INTERVENÇÃO MÍNIMA. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LEI Nº 13.243/2016. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração do julgado, no sentido de reconhecer que o acusado não agiu com dolo específico de induzir a vítima a erro, com o fim de auferir vantagem ilícita, demandaria necessariamente nova incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável nesta sede especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. "A edição da Lei n. 13.243/2016, que aumentou a carga horária de trabalho em projetos institucionais de pesquisa e extensão e de colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, com o pagamento de retribuição pecuniária, não favorece o agravante, pois não está em debate, in casu, uma atividade com tais características e que dependeria, de qualquer modo, da obtenção prévia de autorização da instituição de ensino superior. O escopo da novatio legis in mellius é regular o direito penal intertemporal e, por seu turno, a Lei n. 13.243/2016 não disciplina aspectos penais, nem sequer a figura do estelionato é norma penal em branco que exija a complementação por outra norma (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 8. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2016)" (AgRg no AREsp 1433019/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019). 3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, "é inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança" (EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp 1.737.258/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 23/04/2019). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.465.011/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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