JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
10/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/06/2019, p. 10/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. QUANTUM DEBEATUR POSTERGADO PARA A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA. AFERIÇÃO DA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O RATEIO PATRIMONIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. No âmbito dos embargos à execução a Corte a quo concluiu que não havia indébito de Imposto de Renda a ser restituído, relativamente às contribuições vertidas pelos contribuintes no período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, eis que a entidade de previdência complementar (CENTRUS) não teria retido Imposto de Renda em relação aos resgates dos valores relativos a tais contribuições, mas apenas em relação aos valores das parcelas do rateio, que correspondem aos investimentos ou aplicações financeiras da entidade, ou seja da rentabilidade patrimonial, que deveriam ser tributadas, na forma do título judicial exequendo. Não há, portanto, ofensa à coisa julgada na hipótese, visto que, quando da liquidação do feito para fins de execução, constatou-se que não havia indébito a ser restituído, sendo certo que tal constatação, sobretudo no âmbito de ações coletivas, não seria possível no processo de conhecimento, mas apenas na fase de liquidação/execução de sentença. 3. Não é possível a esta Corte aferir a correção do acórdão recorrido no que tange à base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre o rateio dos investimentos e aplicações financeiras superiores às contribuições vertidas, eis que tal análise demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ, ainda mais no caso dos autos onde consta expressamente no acórdão recorrido que o sindicado não infirmou a prova documental apresentada pela CENTRUS quanto à forma de cálculo tanto para o rateio da fração patrimonial como para a tributação dos valores correspondentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.447.812/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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